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Artur Cassona Silva Consultor MDS Portugal
11.10.2018

A futura lei da Distribuição de Seguro

O novo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros (RJDS) vem provocar uma pequena revolução no sector segurador, com impactos nos clientes, seguradoras, corretores e todos os outros players do setor.

O Parlamento Europeu e o conselho da União Europeia aprovaram, a 20 de janeiro de 2016, a Diretiva 2017/97, respeitante ao novo Regime da Distribuição de Seguros. A obrigação de transposição para o ordenamento jurídico nacional tem como data limite o próximo dia 1 de outubro, sendo que, para assegurar essa transposição, o Governo aprovou a Proposta de Lei n.º 138/X111, pendente de aprovação pela Assembleia da República.

Esta Proposta de Lei, designada por Regime Jurídico da Distribuição de Seguros (RJDS), vem provocar urna pequena revolução no sector segurador, com impactos nos clientes, seguradoras, corretores e todos Os outros players do setor.


Proteger o consumidor
O RJUS tem como objectivo central a protecção do consumidor de seguros nas dimensões de tomador de seguro, segurados e beneficiários dos produtos de seguros — onde se incluem os produtos de investimento com base em seguros (PRIIP).

Nesse sentido, está previsto um reforço qualitativo dos deveres de informação ao consumidor, independentemente do canal de distribuição escolhido: agente de seguros, corretor, empresa de seguros ou outro interveniente devidamente autorizado pelo órgão de controlo da actividade seguradora.

Constitui-se como leitmotiv deste propósito central a ideia-chave das chamadas vendas inadequadas que o legislador procura prevenir, centrando a sua regulação no acréscimo dos deveres de informação, na profissionalização dos canais e nos seus requisitos de exercício, incluindo-se a formação e o aperfeiçoamento profissional contínuo.

O legislador também não esquece aquilo que se apelidou de teste de adequação dos produtos à satisfação das exigências e necessidades dos clientes, procurando que os consumidores de seguros beneficiem de produtos adequados às suas necessidades.

Como corolário deste objectivo fundamental de protecção do consumidor, o legislador prescreveu um regime sancionatório mais gravoso do que o actual, com a manifesta intenção deste ser suficientemente dissuasor de práticas e de condutas incorrectas cometidas pelos vários intervenientes no exercício da sua actividade no setor dos seguros.

Mas será que o novo Regime de Distribuição inclui mecanismos e ferramentas de controlo suficientemente robustos que lhe permitem atingir o seu objetivo?

A tarefa não é fácil. A Proposta de Lei prevê, no seu artigo 13°, a publicação pelo órgão de controlo (ASF) de um conjunto de 29 diplomas regulamentares de execução, o que dificulta uma visão integrada do novo regime e dos seus impactos. De qualquer modo, alinham-se alguns aspectos que se consideram essenciais.


Quadro dos distribuidores de seguros
O novo RJDS estabelece um novo quadro de distribuidoras, onde ressalta, desde logo, a entrada das empresas de seguros no leque destes operadores, o que acaba por ser o reconhecimento prático do exercício dessa actividade, de forma direta ou indireta, mas doravante sujeita às regras dos demais operadores, dentro do pressuposto de urna igualdade de condições de tratamento.

Independentemente do que vier a ser estabelecido, as empresas de seguros (nesta dupla função de segurador-distribuidor perante os consumidores e demais canais operadores) terão de possuir um código de conduta com elevada transparência e um claro posicionamento no mercado relativamente ao seu modus operandi, em que se constituam como garantes simultâneos de independência e de confiança, como requisitos mínimos e indispensáveis de um ambiente salutar no mercado segurador. 

Com efeito, em tese, não sendo as funções de segurador e distribuidor incompatíveis entre si, ou que conflituem, o estabelecimento das fronteiras de intervenção revela-se imprescindível.

Dentro das alterações previstas neste quadro, ressalta ainda a extinção dos mediadores de seguros ligados, que se irão converter — automaticamente — na categoria de mediadores de seguros a título acessório, permitindo, ainda, o acolhimento de mediadores que exercem a atividade de mediação de seguros remunerada, numa base que é acessória e complementar.

Esta nova situação merece atenção, porquanto, em vez de se aproveitar esta oportunidade para simplificação dos canais de distribuição e de proporcionar os meios para o seu engrandecimento profissional, será criada uma nova categoria que opera em mercados restritos de produtos e que não oferece condições para prestar um aconselhamento consistente e esclarecido aos consumidores nos seus programas de seguros e na adequação dos produtos.

Esta situação é agravada pelo facto de, normalmente, estes operadores estarem ligados a um só segurador e unicamente aos seus produtos, logo com evidente limitação.

Quanto aos mediadores de seguros, que vendem seguros de forma acessória, ou seja, que exercem outra atividade principal que não de seguros, fica-se com urna noção de um arrepio do legislador quanto aos seus propósitos de proteção do consumidor, dados os riscos de misselling que lhes estão associados e os potenciais custos reputacionais que criam na atividade seguradora no seu conjunto.

Neste quadro são mantidas as subcategorias de Agente de Seguros, este atuando como representante do segurador, e de Corretor de Seguros, que permanece com o estatuto de independência face aos seguradores, pautando a sua atuação junto dos clientes, com base em recomendações/aconselhamentos com critérios profissionais, sobre um conjunto diversificado de produtos do mercado.

Embora não estejam descritas em nenhuma categoria específica, as chamadas Insurtech, os comparadores de seguros, que já actuam no mercado essencialmente no segmento individual com recurso a novas tecnologias (internet), serão consideradas como mediadores de seguros e, do que se percebe, terão que respeitar o quadro legal de autorização e de requisitos de funcionamento que lhe esteja associado.

Reconhecendo-se a sua importância em segmentos de mercado muito próprios, no contexto de uma sociedade que se desenvolve acentuadamente numa base tecnológica, estes players vão passar a dispor de condições mais ajustadas à sua atividade, nomeadamente no que respeita às formas de informação aos clientes e potenciais clientes.

Será interessante observar o formato a utilizar, assim como o modus de informação a prestar aos clientes, nos casos em que seja necessário aconselhamento ao cliente, ou seja, quando existir uma recomendação personalizada (cfr n." 4, Art. 31°). No mesmo sentido, sabendo-se que as Insurtech têm uma preocupação fortemente acentuada no fator preço (aliás, constitui o seu principal argumento de vendas) em detrimento da abrangência das coberturas, e que a eventual omissão de ponderação de outros elementos de natureza técnico-contratual é sempre uma possibilidade, perspetivam-se situações de misselling complexas com os clientes mais incautos.


Deveres do mediador para com os clientes
O conjunto dos deveres dos mediadores não é significativamente alterado, mas o RJDS mantém como intocáveis as regras de conduta, que se regem pela atuação em conformidade com os melhores interesses dos clientes. Estes devem beneficiar de informação detalhada e pormenorizada com base nas necessidades e exigências e nas informações por ele prestadas, por forma a poderem tomar uma decisão informada.

Por exemplo, nos seguros não-vida o mediador será obrigado a entregar ao cliente, antes da celebração do contrato de seguro, um documento normalizado da informação sobre o produto de seguro.

Relativamente aos grandes riscos, o legislador mantém na sua proposta a dispensa do mediador nos deveres de informação aos clientes.

No caso de produtos de investimento com base em seguros (PRlIP), os deveres de informação prévia aos clientes e potenciais clientes são reforçados com avisos e recomendações sobre os riscos que lhes estão associados e as estratégias de investimento propostas (incluindo impactos potenciais no retorno do investimento), bem como as formas de pagamento e o custo global.

Quando prestado aconselhamento, o mediador deve assegurar-se que o produto é o mais adequado às preferências, objetivos, nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente em suportar perdas. Mais: deverá ser entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto.


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