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Indemnização por cessação do contrato de mediação de seguros

por Maria Inês Martins Universidade de Coimbra

Indemnização por cessação do contrato de mediação de seguros

As exigências colocadas pela recente Diretiva de Distribuição de Seguros colocaram a distribuição de seguros sob as atenções gerais, no que diz respeito à relação entre distribuidores e segurados e às maiores responsabilidades impostas aos distribuidores.

Já outros aspetos da distribuição de seguros escaparam à intervenção da Diretiva. Foi o caso, em particular, da relação entre mediadores e seguradores que, não obstante, levanta questões importantes, que os Estados‑membros tratam de forma diferente e que, em certos casos, ainda não obtiveram respostas satisfatórias.

Uma delas prende‑se com o direito de indemnização conferido aos agentes de seguros após a cessação do contrato com o segurador.

A Diretiva da agência (Diretiva do Conselho 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986), tratou este problema no que toca aos agentes comerciais com poderes para negociar a compra ou venda de bens por conta, ou em nome e por conta, do mandante (art. 1.º).

Ao abrigo das suas disposições, os Estados‑membros devem implementar um sistema que proteja os agentes comerciais após a cessação do contrato, concedendo‑lhes o direito a uma "indemnização” ou a uma "reparação por danos” (art. 17.º). Este diploma não se aplica aos contratos de distribuição de serviços e, portanto, não contempla a relação entre os seguradores e seus agentes.

No entanto, alguns Estados‑membros usam os quadros gerais da Diretiva da agência para regular o contrato entre seguradores e respetivos agentes. Não o fazem, porém, de um modo convergente. É o caso das leis portuguesa e alemã: ambas optam por um sistema de indemnização do agente, mas configuram‑no em termos bastante diferentes.

Em Portugal, a questão é enquadrada pelo Decreto‑Lei n.º 144/2006, que dispõe que "o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa  de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida” (art. 45.º).

Idêntica formulação é usada na proposta de Lei da Distribuição de Seguros, que transporá a Diretiva de Distribuição de Seguros (art. 55.º). Este critério é exatamente o previsto na Diretiva da agência, art. 17.2.

Por sua vez, as normas alemãs que regulam a matéria fazem parte do regime geral dos agentes comerciais constante do Código Comercial (§89b HGB) e adaptam o critério definido na Diretiva da agência, determinando que o agente de seguros tem direito a indemnização se, e na medida em que, tenha angariado, em vez de nova clientela, novos contratos de seguro para o segurador ou tenha levado ao alargamento do âmbito de um contrato de seguro já existente, de modo economicamente equivalente à angariação de um contrato novo, desde que o segurador derive benefícios relevantes desta atividade após cessação do contrato (§89b,(5) HGB).

A diferença entre estas disposições é reveladora, lançando luz sobre as vantagens que a atividade do agente de seguros pode continuar a gerar para o segurador‑principal, após a cessação do contrato de agência.

De facto, no que toca à compra e venda de bens, os ganhos económicos gerados pelo agente dependem da angariação de novos clientes, havendo a expectativa de  que alguém que se tenha tornado cliente do principal volte sucessivamente no futuro a adquirir o mesmo tipo de bens ao mesmo fornecedor.

O mesmo raciocínio económico não procede, porém, para a angariação de contratos de seguro, já que neste caso não é expectável que um novo cliente‑tomador, só pelo facto de ter celebrado um primeiro contrato com aquele segurador, venha a celebrar repetidamente com ele outros contratos de seguro em ocasiões futuras.

Pelo contrário: neste contexto, a celebração de cada novo contrato de seguro pelo mesmo cliente depende sensivelmente de um esforço de angariação idêntico, já que o cliente tem que ser estimulado a adquirir novas coberturas.

Por sua vez, as vantagens que a atividade do anterior agente de seguros gera para o segurador não assentam na angariação de nova clientela, mas sim de novos contratos (ou porventura no alargamento do âmbito de contratos existentes), mesmo com segurados que já fossem clientes do segurador: consistem nos prémios de seguro que serão pagos no futuro ao abrigo dos contratos de seguro angariados.

Esta comparação evidencia que a aplicação de disposições de uma Diretiva sobre distribuição de bens não faz justiça ao agente que angarie contratos de seguro. Neste caso, o importante é a aquisição de novos contratos, não de novos clientes.

A norma alemã, mencionada acima, oferece um critério bem mais satisfatório de compensação pelas vantagens continuadas de que o segurador‑principal continuará a fruir após a cessação do contrato de agência, e que são resultantes da atividade do agente.

O legislador português mostrou‑se lamentavelmente pouco motivado para aproveitar a revisão do quadro de distribuição de seguros trazida pela Diretiva de Distribuição de Seguros, de forma a estabelecer um critério satisfatório para esta questão.

A inércia advirá, possivelmente, de falta de identificação do problema, que tem merecido pouca atenção.

Possam porventura estas linhas breves alimentar o seu debate. •

 


Maria Ines Martins

É Professora de Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro do Instituto Jurídico da Universidade e consultora jurídica em Portugal e no Brasil. É docente em vários cursos de pos‑graduacao em Direito dos seguros e Direito da medicina, palestrou em diversos países e escreveu vários artigos sobre Direito dos contratos (em geral, e em especial sobre o contrato de seguro), Direito da responsabilidade civil e Direito comercial.

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